Terça-Feira, 07 de Setembro de 2010.

/ Artigos

Cartórios, separações e inventários
Por: Édelos Frühstück

Toda mudança gera, nos indivíduos em geral, de início, alguma perplexidade, seguida, quase sempre, de uma fase de discussão para, então, haver acomodação. Como presidente de uma das maiores (se não a maior) subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, não posso deixar de me manifestar sobre a aplicabilidade da lei 11.441, de janeiro de 2007, que autoriza cartórios extrajudiciais a praticarem atos antes reservados aos cartórios judiciais – escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.



Perplexos, de início, todos ficamos ao acreditar que mais uma vez os advogados seriam alijados de suas prerrogativas profissionais, notadamente a de representar, ativa e passivamente, todo e qualquer cidadão. A fase de debate surgiu tão logo se passou a imaginar quais seriam os resultados práticos da aplicação da lei para os advogados e qual a prática que seria adotada pelos cartórios extrajudiciais.



Tentando acabar com a discussão, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil baixou o provimento 118/07, que veio a disciplinar a atividade extrajudicial nas ações referidas pela lei, onde se tratou de buscar alguns freios aos cartórios na nova atividade. Consta do provimento a obrigação de que em todos os registros se façam presentes os nomes e números de identidade – inscrição na OAB – e a assinatura dos advogados, sendo absolutamente vedado o angariamento de causas, com ou sem intervenção de terceiros, ou a prática de atos por advogados vinculados aos cartórios, direta ou indiretamente, constituindo-se, estes atos, infrações disciplinares.



O próprio provimento, ainda, fez lembrar que os conselhos da OAB ou as subseções podem requisitar, na forma do artigo 50 da lei nº 8.906, de 4/7/1994, cópia de documentos a qualquer tabelionato. Este lembrete servirá, por certo – aliado ao fato de que deverão ser estimuladas as interlocuções entre o conselho da OAB e os colégios notariais – para a viabilização, em conjunto, da aplicação da lei e do cumprimento integral do provimento, tudo para que a terceira premissa já referida – a acomodação – não sirva, mais uma vez, para que o advogado seja desrespeitado em suas prerrogativas legais. A OAB subseção Joinville fará a sua parte, exigindo todos os documentos necessários.




Fonte: http://www.an.com.br/2007/jun/25/0opi.jsp
Édelos Frühstück

voltar ao topo

OAB Joinville
Subseção
Joinville
Rua Amazonas, 46, Saguaçú, Joinville/SC
CEP: 89221-050 • Fone/Fax: 47 3433 0771

W3C valid XHTML
Desenvolvido por CF