Publicada em: 26/02/21 - 17h
Ontem, 25.02.21, foi publicado o Decreto n. 41.258 pelo Prefeito Adriano Bornschein Silva, que estipula medidas de enfrentamento à COVID-19 no Município de Joinville-SC.
Este ato normativo traz que:
Art.1º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 25 de fevereiro de 2021, ficam recepcionadas e ratificadas todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfretamento à COVID-19, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias Estaduais que digam respeito às seguintes atividades:
I - Venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência;
II - O funcionamento de parques temáticos e estabelecimentos congêneres, zoológicos, cinemas, teatros, circos, museus, bibliotecas, igrejas e templos religiosos;
III - Casas noturnas, casas de espetáculos e bares;
IV - A realização de eventos nas seguintes modalidades:
a) Eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;
b) Congressos, palestras, seminários e afins; e
c) Feiras, exposições e inaugurações.
V - Academias, centros de treinamento, shopping centers, centros comerciais;
VI - A realização de eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
VII - Piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
VIII - Restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins;
IX - Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
X - Hotéis, pousadas, albergues e afins;
XI - A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, rios e praças.
Parágrafo Único. Será obrigatótio, às atividades enumeradas nos incisos do caput deste artigo, o cumprimento de eventuais medidas estaduais e municipais de suspensão total ou restrição de capacidade de público, sem prejuízo da observância das demais medidas e protocolos sanitários instituídos pelo Município, Estado e União, devendo prevalecer, nessas situações, o regramento do ente público que estabelecer medidas mais restritivas.
O Decreto também traz que neste período de 7 (setes) dias o transporte coletivo municipal e intermunicipal fica limitado ao número de assentos dispóníveis não ultrapassando de 50% de sua lotação nominal.
É permitida a entrada e circulação de apenas 01 pessoa por família em estabelecimentos de comércio varejista de gêneros alimentícios.
Fica proibido o exercício de atividades em salões de festas, bailes, buffet, casa de música, boate, discoteca ou danceteria, independentemente de novo licenciamento, exercer a atividade de comércio de alimentação e bebidas com consumo no local.
Estas medidas visam diminuir a propagação do vírus, impedir que mais pessoas se contaminem e sofram as consequências de precisar do sistema de saúde e não ter um leito disponível para tratamento. Enfrentamos atualmente uma situação gravíssima, é necessário muita cautela.
O texto na íntegra do Decreto está disponível no site da Prefeitura de Joinville, através do link: https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=10000009234493&id_orgao_publicacao=0
Assessoria de Imprensa da OAB Joinvile.
