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Sociedades de Advogados não estão sujeitas à contribuição patronal do Sescon

Publicada em: 30/01/12 - 18h27

Reproduzindo notícia do site da Seccional, a Subseção de Joinville informa que as sociedades de advogados não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical patronal em favor do Sescon (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas)

A matéria foi submetida a julgamento na Justiça Federal em Florianópolis, em razão de Mandado de Segurança impetrado pela OAB/SC contra a Fiscalização do Trabalho de Santa Catarina, tendo recebido decisão no sentido da improcedência da cobrança a qual foi confirmada pelo TRF da 4ª Região em sede do Reexame Necessário Cível nº 5001126-33.2010.404.7200/SC (decisão de 07/12/2010),  consoante ementa a seguir:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SESCON. OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE.
1. As sociedades de advogados não podem ser compelidas a se associar ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON, sob pena de violação do princípio da livre associação sindical inserto no inciso V do artigo 8º. da Constituição Federal.
2. Reconhecido o equívoco, pela autoridade impetrada, na cobrança sindical discutida no presente mandamus, merece manutenção a sentença que concedeu a segurança.

[notícia alterada às 18:45h]


 

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