Publicada em: 04/03/15 - 09h31

Acolhendo proposta OAB Nacional, na sessão plenária desta terça-feira (03) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 200/2015, a qual veda a atuação de magistrados em processos que envolvam escritórios onde haja advogados que sejam seus parentes, ainda que não constem na procuração.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, participou da sessão e parabenizou o plenário do CNJ pela decisão. “Trata-se de uma medida que, sem dúvidas, traz moralidade aos julgamentos. O artigo 134 do Código de Processo Civil prevê o impedimento ao juiz para atuar em processos em que seus cônjuges ou parentes diretos sejam advogados da parte. A aprovação da referida resolução fortalece o exercício da magistratura e da advocacia”, apontou Marcus Vinicius.
O presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a OAB foi a responsável pelo nascedouro da discussão. “De forma diligente, a Ordem trouxe o assunto à discussão. Trata-se de uma forma unânime que permitirá o avanço dos costumes forenses".
Veja a íntegra da Resolução:
“RESOLUÇÃO Nº 200/2015
Disciplina causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando a proposição formulada na sessão plenária do dia 18 de novembro de 2014, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovada por unanimidade pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do magistrado, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa;
Considerando a necessidade de deixar expressa essa restrição, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, moralidade e efetividade da prestação jurisdicional;
Considerando as disposições do Código de Ética da Magistratura, editado por este Conselho Nacional de Justiça, como “instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral”;
Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II);
Considerando o dever de transparência, aplicável a magistrados e advogados;
RESOLVE:
Art. 1º. Nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e outras leis processuais, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.
Parágrafo único. O impedimento se configura não só quando o advogado está constituído nos autos, mas também quando integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, ainda que esporadicamente, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
(fonte informações e foto: CFOAB)
