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Governo do Estado publica Decreto extraordinário para enfrentar a COVID-19

Publicada em: 26/02/21 - 16h56

Nesta sexta-feira 26 de fevereiro, o Governador Carlos Moisés da Silva, publicou um Decreto em caráter extraordinário com novas medidas para o enfretamento da COVID-19.

O Decreto nº1.172, de 26.02.2021, estipula sob regime de quarentena a suspensão de diversas atividades a partir das 23H00 de 26 de fevereiro de 2021 (sexta-feira) até às 06H00 de 01 de março de 2021(segunda-feira) e às 23H00 de 05 de março (sexta-feira) de 2021 até as 06H00 de 08 de março de 2021 (segunda-feira).

O Decreto suspende atividades como:

I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

II – shopping centers, centros comerciais, galerias;

III – academias, centros de treinamentos, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;

IV – shows e espetáculos;

V – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chá, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

VI – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

VII – circos e museus;

VIII – feiras, exposições e inaugurações;

IX – congressos, palestras e seminários;

X – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

XI – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

XII – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

XIII – os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto.

XIV – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;

XV – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e

XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.

Os demais artigos do Decreto, estipulam a proibição de qualquer tipo de aglomeração de pessoas; também explicam que a comercialização de alimentos e bebidas em bares, cafés, restaurantes e similares deve ser feita somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

Acerca do transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual deve ter limite de ocupação máxima de 50% de sua capacidade.

O Decreto também determina que a fiscalização destas medidas caberá a Polícia Militar, a Polícia Civil, e o Corpo de Bombeiros do Estado.

Estas medidas visam coibir a disseminação do vírus.

O texto na íntegra do Decreto está disponível no site do Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através do link: http://doe.sea.sc.gov.br/index.php/download/26-02-2021-n-21467/

Assessoria de Imprensa da OAB Joinvile.

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