ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SUBSEÇÃO JOINVILLE - SANTA CATARINA

NotíciasRSSSOLICITE UM RELEASE

27/04/22 - 13h00

OAB/SC aguarda publicação de decisão do CARF sobre tributação de reembolsos para avaliar sua extensão

imagem da noticia

O recente processo administrativo em que foi proferida a polêmica decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sobre a tributação de reembolso de despesas de clientes por escritórios de advocacia, ainda está em tramitação. A OAB Santa Catarina aguarda a publicação da decisão para avaliar sua extensão, adotar eventuais medidas e trazer novas orientações aos advogados e advogadas catarinenses.

No entanto, com as informações disponíveis até o presente momento, a OAB/SC considera que a decisão do CARF não cria um precedente que sirva para tributação irrestrita de reembolsos – conforme esclarecido pelo Conselho Federal da OAB.

A Seccional está acompanhando a tramitação do processo. “Mesmo se tratando de um caso isolado, essa notícia deixou muitos colegas advogados e advogadas em alerta. Por isso, além de reforçarmos o esclarecimento feito pelo Conselho Federal da OAB, também determinamos o monitoramento de perto dessa matéria”, destacou a presidente da OAB Santa Catarina, Cláudia Prudêncio.

O conselheiro estadual da OAB/SC, Gustavo Amorim, está à frente do acompanhamento da questão. “É uma decisão administrativa, do CARF, que ainda não transitou em julgado. Portanto, não serve de precedente para justificar a tributação dos reembolsos decorrentes de serviços advocatícios”, reiterou Amorim, que é membro consultor da Comissão Especial Direito Tributário do CFOAB.

Entenda mais sobre o caso

A recente decisão do Carf deliberou sobre o caso de um escritório de advocacia que reconheceu como receita em sua contabilidade algumas despesas decorrentes de serviços advocatícios prestados e que não fez prova de que eles foram realizados em benefício dos clientes. Os gastos, que dizem respeito a desembolsos com fotocópias, serviços telefônicos, passagens aéreas e hospedagem, foram considerados despesas do escritório e os recebimentos decorrentes como sendo receita sujeita à tributação.

De acordo com o conselheiro estadual da Seccional da Santa Catarina, os reembolsos de despesas não estão conceitualmente sujeitos à tributação quando forem realizados com terceiros e em benefício dos clientes. “Os advogados e advogadas podem observar determinados critérios para fugir dessa discussão com o fisco, ou devem pelo menos observar formalidades mínimas que reduzem o risco de autuação”, observou Amorim.

Dicas para a advocacia

A primeira orientação é de que as custas e despesas relacionadas aos serviços jurídicos sejam pagas diretamente pelo contratante, dispensando-se a necessidade de reembolso ao escritório. Nestes casos não há qualquer discussão, já que os valores sequer transitam pelas contas correntes e contabilidade dos escritórios.

Não sendo possível o procedimento, sugere-se que sejam observados os seguintes critérios:

1ª dica: a despesa deve ser realizada com terceiros, deve representar um desembolso efetivo do escritório, e ainda, deve ser realizada em nome e em benefício do cliente;

2ª dica: os recibos ou notas fiscais devem ser emitidos em nome do cliente contratante, com a inserção do nome (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica) e respectivos números de CPF ou CNPJ;

3ª dica: caso não seja possível observar esses critérios, a discussão se tornará muito mais difícil e complexa, sugerindo-se que seja evitada, de modo que os valores desses gastos decorrentes do exercício da advocacia sejam englobados pelos contratos de serviços jurídicos.

Particularidades do caso apreciado

Fotocópias: caso as fotocópias sejam realizadas por terceiros, aconselha-se solicitar que a nota fiscal seja emitida em nome do cliente constituído. Se as fotocópias forem feitas pelo próprio escritório de advocacia, seus custos devem estar contidos no preço dos serviços jurídicos.

Serviços telefônicos: como os advogados e advogadas são os próprios contratantes dos serviços telefônicos e não poderão obter um documento fiscal em nome do contratante, recomenda-se que os valores para cobrir eventuais despesas durante o exercício da advocacia sejam acordados previamente no contrato firmado com os clientes e incluso no preço dos serviços.

Passagens aéreas: como não é possível emitir passagens aéreas em nome dos contratantes e o próprio fisco aceita essa prática, deve estar previsto no contrato o reembolso com gastos nesse sentido.

Hospedagem: a hospedagem feita em nome do cliente constituído reduz o risco de questionamento pelo fisco quando do reembolso. No entanto, quando emitida em nome do(a) advogado(a), muito provavelmente será questionada.

 

Conforme informações da OAB/SC

Mais notícias

Veja todas notícias

Voltar para o topo
voltar ao topo