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20/03/14 - 10h42

Presidente da Comissão da Moralidade Pública comenta leis de Transparência e Acesso à Informação

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O Presidente da Comissão da Moralidade Pública, Dr. André Horski, concedeu entrevista a um jornal local, sobre a Transparência na Administração Pública de Joinville.

Em reportagem veiculada na semana anterior, o jornal indica que a Câmara de Vereadores está aquém do ideal em transparência e acesso à informação.

O Presidente da Comissão, comenta, para a reportagem, a importância das leis de Transparência e Acesso à Informação: As Leis trouxeram um grande avanço, principalmente, no que se refere à fiscalização dos gastos públicos, permitindo que o cidadão, através de seu computador doméstico, tenha acesso ao destino dado ao dinheiro público, de forma pormenorizada. O poder de fiscalizar que antes estava restrito a poucos, hoje está disponível a toda sociedade que pode verificar gastos com licitações, contratos emergenciais, rendimentos de funcionário, e origem da receita, e se constatar alguma irregularidade pode encaminhar este fato ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Algo que, outrora, por falta de regulamentação, era, muitas vezes, segregado dos contribuintes. O que a Legislação busca, na verdade, é a quebra do paradigma da obscuridade da informação, induzindo o Poder Público a uma nova cultura, a cultura da transparência e do livre acesso às informações.”

 

Veja na íntegra os demais tópicos da entrevista:

ND: Podemos afirmar que essas duas leis se complementam?

AH: Em suma, as Leis regulamentam o acesso à informação previsto na Constituição Brasileira em seu artigo 5º, inciso XXXIII. A Lei Complementar 131 acrescentou à Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) diretrizes de disponibilização das informações transparentes e em tempo real com gasto e receita dos órgãos públicos, ou a ele vinculados, aos contribuintes, permitindo uma maior fiscalização. Por sua vez a Lei 12.527, estabelece que as informações produzidas, guardadas, organizadas e gerenciadas pelo Poder Público, em nome dos cidadãos é um bem público, devendo, portanto, ser amplamente divulgado e disponibilizado para toda a sociedade. Não se limitando apenas a gastos públicos, mas também estudos, estatísticas etc. As Leis convergem no posicionamento de que a transparência no acesso a informação é a regra, sendo o sigilo exceção.

ND: O Brasil avançou ou está atrasado em termos de transparência e acesso à informação?

AH: A transparência das contas pública e o acesso às informações do Estado, com exceção dos regimes ditatoriais, é um caminho irreversível nos dias atuais. No âmbito geral não podemos dizer que o Brasil está atrasado neste ponto, muito embora a Legislação seja recente, há países que se quer há regulamentação para estas matérias. Em grande parte as informações, aos poucos, estão sendo disponibilizadas na internet, nos respectivos sítios eletrônicos. Mas ainda está longe do ideal, e pairando ainda debates judiciais acerca da matéria, em pontos específicos.

ND: Nem todos cumprem essas duas leis à risca. Por que há resistência em alguns casos em cumprir as leis?

AH: A Legislação, determina que todas as informações devem estar disponíveis nos em sítios oficiais da rede mundial de computadores. O que podemos observar, com maior assiduidade, é o não cumprimento da Lei, no que se refere à demonstração dos proventos dos funcionários. Estando muitas vezes disponibilizado o valor geral de gastos com a folha de pagamento e proventos, sem a sua individualização. Existem muitas teses para o não cumprimento das Leis da Transparência e Acesso a informação, sendo a mais usual incapacidade técnica de sistema de informática. Entretanto, se não pairam irregularidades na gestão, não há porque não publicá-las amplamente conforme determina a Lei.

ND: O que pode acontecer com os órgãos que desrespeitam as leis da Transparência e de Acesso à Informação? 

AH: No caso de descumprimento da Lei Complementar 131, no que concerne a transparência das contas públicas, o não atendimento do prazo estipulado pela lei pode levar o ente público a não receber transferências voluntárias. Quanto a Lei 12.527, as sanções podem atingir o agente militar, agente publico e pessoas físicas ou entidades que detenham vinculo com o Poder Público. Sendo no caso dos agentes militares, consideradas transgressões militares médias ou graves. No caso dos Agentes Público serão considerada infração administrativa, que deverá ser apenadas, no mínimo, com suspensão. Podendo ainda, tanto o agente público quanto o militar, serem responsabilizados por improbidade administrativa.

ND: E as pessoas físicas e entidades?

AH: Já as pessoas físicas e entidades vinculadas ao poder público, podem, sofrer as seguintes sanções:  advertência,  multa,  rescisão do vínculo com o poder público, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos, e  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Logicamente, que após o devido processo legal ficar constatado ocorrência de outros ilícitos, estes serão apurados em processo criminal. O dever de fiscalizar o cumprimento das Leis é de toda a sociedade, e obrigação do Ministério Público.

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