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04/02/11 - 16h10

OAB Joinville apura denúncia de possível descumprimento de liminar que afasta exigências em procuração para fins fiscais

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Na data de ontem, 03, o Presidente da Subseção de Joinville, Miguel Teixeira Filho, recebeu denúncia de advogado militante da Comarca quanto a recusa de servidor da Delegacia da Receita Federal em processar pedido feito pelo colega, para fornecimento de certidão negativa de autor de herança, sob a justificativa que o advogado teria que apresentar procuração por instrumento público ou procuração particular com firma reconhecida, não aceitando o instrumento sem reconhecimento apresentado pelo colega. A recusa teria por base a recente Portaria 2166/2010, da Receita Federal, a qual estabeleceu tal exigência.

Ocorre que as disposições da referida Portaria conflitam com dispositivos constitucionais, bem como com as prerrogativas do advogado constantes da Lei 8.966/94, de tal modo que o Conselho Federal da OAB ajuizou mandado de segurança 50542.90.2010.4.01.3400, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, no qual foi deferida liminar, com efeitos para todo o território nacional.

Assim sendo, ainda na data de ontem, o Presidente da Subseção expediu ofício ao Delegado da Receita Federal de Joinville exigindo o cumprimento da Liminar, não só no caso específico do colega denunciante, como para todos os pedidos de advogado que forem protocolizados na repartição.

Tal como não pode ser exigido do advogado a apresentação de procuração por instrumento público, quando no exercício do seu munus, também não pode ser exigido do patrono com inscrição na OAB o “reconhecimento de firma” em procuração, ou quaisquer outras exigências burocráticas a serem cumpridas por tabelião.


Isso porque, a respeito da matéria, existe norma especial consubstanciada no art. 5º da Lei 8.906/94, combinado com o art. 38 do CPC, na redação da Lei 8.952/94, as quais não fazem qualquer exigência de reconhecimento de firma para a prática de atos por parte do advogado, em juízo ou fora dele, obviamente nos limites dos poderes conferidos. (Lex specialis derogat legi generali).

A questão das exigências burocráticas em instrumento particular, a serem cumpridas por tabelião, também são objeto do Mandado de Segurança da OAB, supra referido, valendo transcrever o que consta do pedido na inicial:

(...)

Destarte, com o robusto fumus boni iuris demonstrado ao longo da exordial, em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 7°, inc. Ill, da Lei Federal nº 12.016/09, REQUER, após ser dada prévia ciência do presente mandamus ao d.Representante Judicial da União Federal, nos termos do §2° do art. 22 da Lei n°12.016/09, a concessão de MEDIDA LIMINARpara desde logo determinar que a d.Autoridade Coatora imediatamente suspenda a eficácia do art. e parágrafo único do art. 8°. da Portaria RFB nº 1.860/2010, abstendo-se de exigir procuração por instrumento público dos membros da Impetrante, sustando desde já todos os efeitos das disposições normativas impugnadas neste writ. Requer, portanto, a plena suspensão da descabida exigência de procuração por instrumento público veiculada tanto pela indigitada portaria quanto pela medida provisória da qual se origina, de modo que os mandatos outorgados a advogados e estagiários de direito integrantes da OAB, para atuar perante os órgãos da administração pública possam se dar sem as restrições dos malsinados atos normativos, ou seja, por instrumento particular de mandato e sem quaisquer exigências burocráticas adicionais a serem cumpridas por meio de Tabelião de Notas. (grifou-se)

            (...)

E o pedido foi assim conhecido pela Decisão Liminar, a qual deferiu a suspensão das exigências contidas na Portaria 2.166/2010, bem como assegurando a eficácia do art. 5º da Lei 8.906/94 e 38 do CPC.

Teixeira repassou a questão para acompanhamento pela Comissão de Direito Tributário e Comissão de Prerrogativas da OAB Joinville.

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