ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SUBSEÇÃO JOINVILLE - SANTA CATARINA

NotíciasRSSSOLICITE UM RELEASE

03/07/11 - 12h09

TJSP: Defensor público precisa ter registro na OAB para atuar

imagem da noticia

Do site do Conselho Federal:

Brasília, 03/06/2011 - Um acórdão recentemente publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou capacidade postulatória a defensor público que não estava regulamente inscrito na OAB, sendo impedido de praticar atos privativos de advogados, segundo a lei Federal 8.906/94. O desembargador Jacob Valente, relator, entendeu ainda que deve o juiz da causa providenciar a regularização da representação processual do defensor público (requerido), com base no art. 557 do CPC.

Para o presidente da Seccional paulista da OAB, Flávio D'Urso, a decisão é "absolutamente razoável e acertada, uma vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos quadros da OAB". "Ao não estar inscrito na Ordem, o defensor público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente", afirma.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

Vistos.

O presente agravo foi interposto pela 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo', por intermédio do Defensor Público Bruno Ricardo Miragaia Souza e de sua estagiária, inconformados com negativa de prévia íixação de honorários relativos à sua nomeação como curador especial.

Porém, segundo consta do ofício circular GP 732/11, recebido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, de 25 de abril de 2011, o subscritor da petição recursal, bel. Bruno Ricardo Miragaia Souza, não está regularmente inscrito naquela entidade de classe, sendo, portanto, impedido de praticar atos privativos de advogado, nos termos do artigo 3o, 'caput' e parágrafo primeiro, da Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, denominada de 'estatuto da advocacia'.

Diz, o referido artigo:

"Art. 3". O exercício da alividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ Iº. Exercem alividade de advocacia, sujeilando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os iniegraníes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indirela e fundacionar (grifei).

Assim, tendo em vista a previsão contida no artigo 4º da referida Lei Federal, segundo o qual "são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas", o recurso interposto é manifestamente inadmissível, eis que seu subscritor carpée eje capacidade postulatória.

Por conseguinte, deverá, o mm. juiz da causa, providenciar a regularização da representação processual do requerido.

Desse modo, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, com observação.

JACOB VALENTE

Relator

Mais notícias

Veja todas notícias

Voltar para o topo
voltar ao topo