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28/03/12 - 16h29

O Direito Desportivo e o seu Princípio, por Gabriela Morás Schiewe *

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Temos no direito pátrio brasileiro, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que a base de todo o nosso ordenamento estará ensejada nos princípios fundamentais, inseridos, quase que na sua totalidade em seu artigo 5º.

Nestes termos, podemos citar apenas alguns, como o princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei); princípio da legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de lei); princípio da segurança jurídica (a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada); princípio do devido processo legal (todo indivíduo terá direito ao contraditório e ampla defesa) e tantos outros de mesma importância e relevância, mas, no caso cogente deveremos nos ater àqueles que regem o direito do indivíduo no que concerne a existência de uma demanda judicial.

A despeito dos princípios alhures mencionados, iremos nos ater ao de interesse para o assunto que iremos adentrar tão logo qual seja o cerceamento de defesa, inserto no princípio do devido processo legal, em que pese todo o indivíduo que for processado terá, obrigatória e constitucionalmente o direito ao contraditório e a ampla defesa e, para que isto ocorra, em hipótese alguma poderá ser-lhe tolhido qualquer e todo o meio de defesa, não permitindo a lei máxima, sem qualquer lacuna, que lhe seja cerceado esse direito.

E, assim, ocorre em todos os ramos do direito que, obrigatoriamente, devem se render, quando das suas legislações e aplicações aos casos concretos aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, não podendo olvidar-se a tais ensinamentos que remetem ao período até anterior a promulgação da nossa Constituição Federal.

O direito desportivo brasileiro, codificado, oficialmente como Código Brasileiro da Justiça Desportiva, a partir de 2003, no entanto tendo grande apelo com a conhecida Lei Pelé, Lei 9.615, de 1998, ambos com modificações notórias e de suma importância, com a última alteração do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no mês de dezembro de 2009, fazendo insurgência direta à aclamada Lei Pelé, trazendo, por fim, ao Código do Direito Desportivo o que se entendeu de mais pertinente ao desporto brasileiro.

É cediço no nosso ordenamento jurídico que, para se dar início ao debate jurisdicional legal há a insurgência de uma parte em face de um direito legislado, através do órgão judicante em face de outrem e, para que o processo se torne válido legalmente se faz necessária a citação válida da parte que está sendo “atacada” para, enfim, se constituir o devido processo legal, fazendo-se presente o contraditório e a ampla defesa.

Enquanto perdurar a pendência da citação e ela não se der por válida não poderá se constituir o devido processo, haja vista que não será legal, ante a ausência de princípio básico formal, o que poderá acarretar, caso não haja possibilidade de ser sanada, a extinção da presente medida.

No direito desportivo, evocando o princípio da celeridade, as citações são realizadas, para que os julgamentos tenham eficácia, visto, em muitos casos as competições darem-se em prazo extremamente exíguos e, caso haja demora na tramitação do pleito, dar-se-á, claramente, uma decisão sem eficiência, porquanto não haverá mais condição de cumprimento da punição imposto e, por este motivo, através de correio eletrônico.

 “Art. 47. A citação e a intimação far-se-ão por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Além da publicação do edital, a citação e a intimação deverão ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a que o destinatário estiver vinculado. (AC).

§ 2º Poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no § 1º, desde que possível a comprovação de entrega.”

Vimos, nos artigos, do CBJD, explicitados acima, que, como requer a regra, o processo para ter validade do âmbito jurídico, deverá ter citação para que de fato se inicie e, que esta citação deve ser válida, sendo de que modo for e, ainda, quando possibilitar de fazê-la por correio eletrônico que seja possível a sua verificação, sendo assim, quando não houver esta possibilidade a citação não dar-se-á por válida e, por conseguinte não estará instaurado o devido processo legal e, sendo assim, qualquer decisão proveniente deste processo estará eivada de vício formal.

Destarte, como regra básica processual, o vício de âmbito formal, em geral acarreta a nulidade do processo, significando que, caso tenha sido aplicada alguma sanção de caráter punitivo, restritivo de direito e/ou pecuniário, estas não deterão de plena eficácia.

Não há dúvidas que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva está embasado nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, no caso em concreto, do que diz respeito a constituição do devido processo legal, além de estar totalmente à gisa deste princípio, embarga, com majestosa sabedoria, o princípio da celeridade, não dando margem à interpretações dúbias em que pudesse colocar um princípio em detenção doutro, muito pelo contrário, honrou a  Constituição Federal de 1988, respeitando na sua integralidade o princípio do devido processo legal, na exigência obrigatória de uma citação válida para que se constitua o processo legal, distando qualquer possibilidade de cerceamento de defesa e, com isso aviltando o contraditório e a ampla defesa e, o que é mais importante, tudo carreado no princípio da celeridade.

(Artigo publicado no jornal Notícias do Dia, 27/03/2012)

Gabriela Morás Schiewe, é Advogada e integrante da Comissão de Assuntos Judiciários da OAB Joinville.

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