Segunda-Feira, 06 de Setembro de 2010.

/ Artigos

Competências Institucionais das Subseções da OAB
Por: Miguel Teixeira Filho

Como dispõe o art. 44 da Lei 8.906/94 (Estatuto), a OAB tem duas importantes funções sociais: a disciplina e defesa da atuação dos advogados; a defesa da Constituição, da ordem jurídica, dos direitos humanos e da justiça social.

Estruturada de forma federativa, como diz o caput do mesmo artigo 44, a OAB divide-se em três esferas administrativas, a saber a OAB Nacional, as Seccionais e as Subseções.

As Subseções são consideradas “partes autônomas do Conselho Seccional”, nos termos do § 3°, do artigo 45 do Estatuto, o que significa que, embora vinculadas orçamentariamente à OAB Seccional, gozam de autonomia político-administrativa, obviamente dentro dos limites de sua competência.

E a ausência de personalidade jurídica das Subseções não significa ausência de autonomia pois, como bem aponta Paulo Lobo, “o que importa, hoje, é muito mais definir se se encontra diante de um plexo de capacidades (direito das pessoas) ou de competências (direito administrativo), e se tal plexo pode constituir um ente com graus de autonomia. O exemplo máximo é a pessoa jurídica. Mas não apenas ela é dotada de capacidade; outros entes não personificados a têm, como por exemplo o condomínio de edifício, a herança jacente, a massa falida”. (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo : Saraiva. 4.a ed, 2008, p. 269)

Assim é que, como ainda aponta Paulo Lobo, “dentro de suas competências específicas, o Conselho Federal tem jurisdição em todo o País, os Conselhos Seccionais e as Caixas sobre o território das respectivas unidades federativas, a Subseção (a menor unidade estrutural da OAB) sobre a área territorial a ela delimitada pelo Conselho Seccional (município, parte do município, vários municípios). No âmbito da competência específica, um órgão não pode sofrer interferência um do outro, salvo no caso de intervenção parcial ou total”. (ob. cit., p. 269)

Arremata o ex-Conselheiro Federal alagoano que “os órgãos da OAB são tipificados pela função institucional, pelo sistema de vínculos de distribuição de competências, independentemente da personalidade jurídica, não se lhes aplicando o modelo organicista de pessoa jurídica”. (ob. cit., p. 271)

As atribuições e competências específicas das Subseções estão bem delineadas na Lei 8.906, destacando-se o disposto nos artigos 49, 50 e 61:

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional (ADIN 1127-8)
(...)

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

É verdade que a criação da Subseção é ato exclusivo do Conselho Seccional, o qual define sua área de jurisdição e os limites de sua competência e autonomia, conforme o comando que emerge do caput art. 60 do Estatuto.

No entanto, voltando-se a Paulo Lôbo, temos que “definido o alcance de sua autonomia, no seu ato constitutivo ou no regimento interno do Conselho Seccional, este não pode mais interferir no exercício regular e lícito da competência específica da Subseção, salvo quando violados forem este Estatuto, a legislação regulamentar ou o regimento interno dele”. (ob. cit., p. 311).

A autonomia político-administrativa das Subseções também se constata pelo fato que os seus órgãos diretivos não são preenchidos por “delegação” do Conselho Seccional, como sói ocorrer em outras entidades classistas, mas decorrem de pleito eleitoral direto, totalmente autônomo e independente das chapas que concorrem no pleito estadual.

Donde, na linha do raciocínio supra, tanto quanto as Diretorias das Seccionais não guardam relação de subordinação hierárquica com a Diretoria do Conselho Federal, as Diretorias das Subseções também não são hierarquicamente subordinadas à Diretoria e/ou Conselho Seccional. Há, sim, como visto, campo de atuação delimitado pelas competências legais e regimentais previamente estabelecidas.

Mas toda esta análise quanto à conformação federativa dada à estrutura da Ordem serve tão somente para destacar que as Subseções da OAB, células que são da instituição, desempenham um papel de extrema importância na busca dos objetivos referidos no parágrafo inicial deste texto. Isso porque, obviamente, estão muito mais próximas dos fatos sociais.

Deveras, a Subseção será o primeiro lugar onde o advogado do interior buscará proteção quando sofrer ameaça ou vilipêndio às suas prerrogativas profissionais.

É perante a Subseção que acorrerão, em primeiro lugar, os reclamos locais em razão do exercício ilegal da profissão, ou em desacordo com as normas éticas e disciplinares.

Diríamos que às Seccionais está reservada a administração dos assuntos de ordem macro, bem como solução de questões idem. Às Subseções, a administração e busca da solução para os problemas localizados, que afligem o dia-a-dia dos advogados (No âmbito da Capital do Estado, a Seccional faz duplo papel, dada a inexistência de “subseção” na sede administrativa dos Estados).

A par disso, fruto de um histórico de intensa luta em prol das instituições democráticas, bem como pelo respeito aos direitos e garantias individuais, a Ordem conquistou o posto de uma das mais importantes entidades representativas da sociedade civil no país, de modo que as Subseções são constantemente chamadas a participar da discussão das questões comunitárias, inclusive com abertura de assentos nos diversos colegiados da localidade. E devem ocupar tais espaços, pois fortalecem e dão prestígio à advocacia.

Daí que as Subseções não podem prescindir de pessoal e de estrutura material à altura de tantas responsabilidades, das quais certamente os dirigentes eleitos e os servidores da casa não darão conta sozinhos, necessitando, ainda, do trabalho voluntário, em caráter de função de confiança, das Comissões de Assessoramento, divididas por especialidades, segundo as demandas específicas de cada região, cuja criação e manutenção devem ser estimuladas, não podendo sofrer qualquer tentativa de esvaziamento.

Neste cenário, avulta de importância o debate, claro e aberto acerca da distribuição de recursos financeiros para as Subseções, quando da elaboração do orçamento da OAB Seccional, uma vez que o § 5°, do art. 60 do Estatuto diz que “cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções”.

A distribuição de recursos para as Subseções (recursos que são dos advogados) deve obedecer a critérios técnicos e objetivos, transparentes distantes de qualquer pessoalidade, pois é esta conduta que a Ordem cobra e exige da classe política, em todos os seus níveis, não podendo adotar postura diferente em suas hostes, sob pena de incorrer na incoerência, perdendo o respeito dos seus próprios associados.

Por fim, qualquer ato que tenda a restringir as competências das Subseções e/ou cercear as ações institucionais de seus dirigentes, por interferência direta ou dissimulada, significa atentar contra o próprio equilíbrio da estrutura federativa da Ordem, colocando em risco a eficiência de sua atuação, bem como seus desígnios.

Felizmente, desde sua constituição, os dirigentes que se sucedem no comando da OAB, em suas três esferas de competência, sempre se pautaram pela rejeição ao uso político e pessoal da Ordem, o que é indispensável para que ela possa continuar a ser, sempre, a fortaleza inexpugnável do Advogado e o baluarte da Cidadania em nosso país.

_________________________________________________
(*) Miguel Teixeira Filho é Advogado em Joinville. Presidente Subseção Joinville OAB/SC (2010/2012), já exerceu os cargos de Conselheiro Seccional OAB/SC, Membro do III Tribunal Ética OAB/SC, Conselheiro da Subseção de Joinville e Presidente da Comissão de Defesa e Assistência da Subseção de Joinville.

Abril/2010
Miguel Teixeira Filho - OAB/SC 8983-B
Advogado em Joinville, sócio da Teixeira Filho Advogados Associados.

miguel@teixeirafilho.com.br

voltar ao topo

OAB Joinville
Subseção
Joinville
Rua Amazonas, 46, Saguaçú, Joinville/SC
CEP: 89221-050 • Fone/Fax: 47 3433 0771

W3C valid XHTML
Desenvolvido por CF